STJ — 993992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90208fefcdff062c84b3be7ad38e9e75a61039369b51b03f6f4108c3dbcd637
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por
tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração
delitiva, considerando a reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria
possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade
de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que
justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e
outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não
exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram
a sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente,
evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a
persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ,
AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por
tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração
delitiva, considerando a reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria
possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade
de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que
justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e
outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não
exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram
a sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente,
evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a
persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ,
AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.