STJ — 993992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90208fefcdff062c84b3be7ad38e9e75a61039369b51b03f6f4108c3dbcd637

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.