STJ — 2851417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0ac17562a91f57e0bf9e9492eef00a9934f7d8d7100f69d12f6c3ea10d6fe9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias
de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática
do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que o
agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado,
devido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado
pelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de
pasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime.
4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para
ocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior
envolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de
pequeno traficante.
5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande
quantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do
crime afastam a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga e o
planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com
organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime,
que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é
incompatível com o perfil de pequeno traficante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg
no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias
de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática
do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que o
agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado,
devido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado
pelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de
pasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime.
4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para
ocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior
envolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de
pequeno traficante.
5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande
quantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do
crime afastam a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga e o
planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com
organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime,
que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é
incompatível com o perfil de pequeno traficante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg
no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.