STJ — 41717

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca19ba50a1e6f0e028a3dba52441465ec6696f6e07945cd38e60dcda62a79b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja possibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo. Esta Corte julgou procedente o pedido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178 ED/SE (Tema n. 793/STF). Assim, não tendo sido ajuizada a demanda em desfavor da União, foi afastada a competência da Justiça Federal, à qual competiria o julgamento, se fosse o caso de pretensão relativa a medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF). Assim, foi devidamente reconhecida, no Conflito de Competência n. 169.821, a competência da Justiça estadual para o julgamento da demanda originária. III - Posteriormente ao trânsito em julgado do referido conflito de competência, o Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Estadual de Santa Catarina julgou prejudicado o Recurso inominado n. 0300316- 63.2018.8.24.0066 e reconheceu a competência da Justiça Federal. Contudo, transitada em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 169.821, esta deve prevalecer, por respeito à coisa julgada, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.