STJ — 41717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca19ba50a1e6f0e028a3dba52441465ec6696f6e07945cd38e60dcda62a79b9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL.
AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência
absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
causa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença
e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja
possibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo.
Esta Corte julgou procedente o pedido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178 ED/SE
(Tema n. 793/STF). Assim, não tendo sido ajuizada a demanda em
desfavor da União, foi afastada a competência da Justiça Federal, à
qual competiria o julgamento, se fosse o caso de pretensão relativa
a medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF).
Assim, foi devidamente reconhecida, no Conflito de Competência n.
169.821, a competência da Justiça estadual para o julgamento da
demanda originária.
III - Posteriormente ao trânsito em julgado do referido conflito de
competência, o Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado
Especial Estadual de Santa Catarina julgou prejudicado o Recurso
inominado n. 0300316- 63.2018.8.24.0066 e reconheceu a competência
da Justiça Federal. Contudo, transitada em julgado a decisão do
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 169.821,
esta deve prevalecer, por respeito à coisa julgada, à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.