STJ — 2754830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 178b388e01ae134a1ef0c406ae8eadadbb57e64664574ea535db7b77354be464
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas
do STJ e da Súmulas n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se houve omissão na análise das provas e no
prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é
cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a
necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a
condenação.
III. Razões de decidir
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e
provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente
dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente
a forma como ocorreu a sua vulneração.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS,
DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas
do STJ e da Súmulas n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se houve omissão na análise das provas e no
prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é
cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a
necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a
condenação.
III. Razões de decidir
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e
provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente
dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente
a forma como ocorreu a sua vulneração.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.