STJ — 2817861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e9bc26f34305fe9f6c7f020102ad43b9286e3d9e8cf4236190300597c25876

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três ações penais por crimes de furto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três ações penais por crimes de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.