STJ — 2817861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e9bc26f34305fe9f6c7f020102ad43b9286e3d9e8cf4236190300597c25876
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por furto.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três
ações penais por crimes de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância
requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de
periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação
anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio
da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do
bem subtraído".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III
e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ,
AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por furto.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três
ações penais por crimes de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância
requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de
periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação
anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio
da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do
bem subtraído".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III
e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ,
AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.