STJ — 2839238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288d69195c23b294ab8c1b730aef69805b5d0f4e4b83d153cb4f85491de49711

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que aumentou a pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 6 quilos de cocaína, justifica o aumento da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão monocrática violou a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que considera a apreensão de 1.6kg de cocaína adequada para justificar o aumento da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 1.6KG DE COCAÍNA NO CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que aumentou a pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 6 quilos de cocaína, justifica o aumento da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão monocrática violou a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que considera a apreensão de 1.6kg de cocaína adequada para justificar o aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.