STJ — 210025
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, viola o princípio da homogeneidade, considerando que a prisão preventiva pode ser mais gravosa do que a eventual pena aplicada em caso de condenação. III. Razões de decidir
- A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pela posse de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
- As instâncias ordinárias concluíram que as medidas cautelares alternativas são insuficientes para coibir a prática de novas infrações, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida.
- A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não elevada de droga apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e posse de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares
alternativas, viola o princípio da homogeneidade, considerando que a
prisão preventiva pode ser mais gravosa do que a eventual pena
aplicada em caso de condenação.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pela posse de
arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
4. As instâncias ordinárias concluíram que as medidas cautelares
alternativas são insuficientes para coibir a prática de novas
infrações, estando em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não
elevada de droga apreendida.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo
possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação na presente via de cognição estreita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
insuficiência de medidas cautelares alternativas justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A
persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis e quantidade não
elevada de droga apreendida. 3. A desproporcionalidade da prisão em
relação à futura pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na
presente via de cognição estreita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024;
STJ, RHC 117.062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24.09.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.