STJ — 965615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5bbd578fe0337759028265141a441214cca6c61ca4966427ac132eb1fece866
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3,
redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para
aplicação do redutor.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é,
isoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e
STF.
5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi
utilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do
redutor na fração de 2/3.
6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício,
diante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de
2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3.
O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de
ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF,
Tema 712 de repercussão geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PATAMAR DE
2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3,
redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para
aplicação do redutor.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é,
isoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e
STF.
5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi
utilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do
redutor na fração de 2/3.
6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício,
diante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de
2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3.
O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de
ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF,
Tema 712 de repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.