STJ — 965615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5bbd578fe0337759028265141a441214cca6c61ca4966427ac132eb1fece866

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para aplicação do redutor.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do redutor na fração de 2/3. 6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício, diante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de 2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3. O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF, Tema 712 de repercussão geral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PATAMAR DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para aplicação do redutor. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperação da pena-base, permitindo a aplicação do redutor na fração de 2/3. 6. O habeas corpus foi conhecido e a ordem concedida de ofício, diante da constatação de constrangimento ilegal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação do redutor pode ser feita na fração de 2/3 quando a quantidade de droga já foi considerada na pena-base. 3. O habeas corpus pode ser conhecido para concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal, sem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STF, Tema 712 de repercussão geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.