STJ — 2411443

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7032d495647a76f20f99012deaedc4efc3e09ec80aad5cd3b91c5b41f334bba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.