STJ — 991027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470047ac0b231a3546ed77871b1fc66be97e33ab4e4eb9be4cab95d4aef29ff4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 120
eppendorf's de cocaína e 147 pinos de crack, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório.
3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, o
que justifica a necessidade de encarceramento provisório para
interromper a atuação criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos
argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão
anterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 197.008/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme
os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 120
eppendorf's de cocaína e 147 pinos de crack, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório.
3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, o
que justifica a necessidade de encarceramento provisório para
interromper a atuação criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos
argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão
anterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 197.008/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.