STJ — 991027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470047ac0b231a3546ed77871b1fc66be97e33ab4e4eb9be4cab95d4aef29ff4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 120 eppendorf's de cocaína e 147 pinos de crack, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a necessidade de encarceramento provisório para interromper a atuação criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 197.008/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 120 eppendorf's de cocaína e 147 pinos de crack, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a necessidade de encarceramento provisório para interromper a atuação criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 197.008/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.