STJ — 2046415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e076e51434ea40194ccde699f17066f9b82f152ac98fc7b61b619381ca66f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50 gramas de maconha). 2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena corporal.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais se limitaram a reiterar o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50 gramas de maconha). 2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena corporal. III. Razões de decidir 4. As razões recursais se limitaram a reiterar o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.