STJ — 2046415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e076e51434ea40194ccde699f17066f9b82f152ac98fc7b61b619381ca66f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas
apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50
gramas de maconha).
2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição
de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c",
do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena
corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime
mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena
corporal.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais se limitaram a reiterar
o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes
mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que
houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade e na natureza das drogas
apreendidas (17,7 gramas de cocaína, 54,7 gramas de crack e 50
gramas de maconha).
2. A decisão recorrida também ratificou a possibilidade de imposição
de regime mais grave que o previsto no art. 33, § 2º, alínea "c",
do Código Penal, e de indeferimento da substituição da pena
corporal, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da causa de diminuição de pena e a imposição de regime
mais grave, bem como o indeferimento da substituição da pena
corporal.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais se limitaram a reiterar
o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes
mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que
houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.