STJ — 2048754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfe4b7a50b1f6a9bc2f9ed1aaa28f0e67b1acb17e674bbee68131124176b656

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A manutenção do regime semiaberto decorre diretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que prevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do regime prisional. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do regime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A manutenção do regime semiaberto decorre diretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que prevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do regime prisional. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do regime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.