STJ — 2196697
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento às apelações da defesa e da acusação, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.
- A agravante foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão e 200 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de munições de uso restrito, resultando em penas somadas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, considerando a quantidade de munições apreendidas - 10 (dez) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .9mm e 1 (um) cartucho, calibre 9mm; e 1 (um) cartucho, calibre .38; e 1 (um) cartucho, calibre .32. - e a ausência de arma de fogo.
- A defesa alega violação ao art. 16 da Lei do Desarmamento e ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material do delito. III. Razões de decidir
- O Tribunal de Justiça de origem não reconheceu a atipicidade material da conduta, considerando a apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e a diversidade de calibres, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
- A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a pequena quantidade de munição e a ausência de arma de fogo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munições de uso restrito em contexto de tráfico de drogas e diversidade de calibres afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento às
apelações da defesa e da acusação, mantendo a condenação por tráfico
de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.
2. A agravante foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão e 200
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e a 3 anos de reclusão e
10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de munições de uso
restrito, resultando em penas somadas de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse
ilegal de munições de uso restrito, considerando a quantidade de
munições apreendidas - 10 (dez) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro)
cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .9mm e 1 (um)
cartucho, calibre 9mm; e 1 (um) cartucho, calibre .38; e 1 (um)
cartucho, calibre .32. - e a ausência de arma de fogo.
4. A defesa alega violação ao art. 16 da Lei do Desarmamento e ao
art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade
material do delito.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça de origem não
reconheceu a atipicidade material da conduta, considerando a
apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e a
diversidade de calibres, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
6. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os
fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a pequena
quantidade de munição e a ausência de arma de fogo, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF.
7. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a
defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munições de uso restrito
em contexto de tráfico de drogas e diversidade de calibres afasta a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de
impugnação específica e individualizada dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A mera
transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16;
CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg
no REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.