STJ — 989559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 791b8f1b66af7c494efd679fd6f73860625dde586f02489da292ff576c76f71c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
  2. É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava adiantado na prática do referido delito.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava adiantado na prática do referido delito. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.