STJ — 992836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b58fe02976115852624e2899bbd3dfc4bb92496c8e45d9ded377e9ca811545e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares, sob o argumento de que o paciente atuaria apenas como "mula".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação à possível pena; (iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência exclusiva do juízo sentenciante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga, justifica a segregação cautelar. 6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares, sob o argumento de que o paciente atuaria apenas como "mula". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação à possível pena; (iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência exclusiva do juízo sentenciante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga, justifica a segregação cautelar. 6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.