STJ — 992836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b58fe02976115852624e2899bbd3dfc4bb92496c8e45d9ded377e9ca811545e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia
realizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da
medida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares,
sob o argumento de que o paciente atuaria apenas como "mula".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação
à possível pena;
(iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes,
incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à
ordem pública e a periculosidade do agente.
4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e
eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por
demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência
exclusiva do juízo sentenciante.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade
concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga,
justifica a segregação cautelar.
6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o
periculum libertatis quando presentes indícios robustos de
envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso,
sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a
ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE
SOCIAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia
realizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da
medida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares,
sob o argumento de que o paciente atuaria apenas como "mula".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação
à possível pena;
(iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes,
incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à
ordem pública e a periculosidade do agente.
4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e
eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por
demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência
exclusiva do juízo sentenciante.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade
concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga,
justifica a segregação cautelar.
6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o
periculum libertatis quando presentes indícios robustos de
envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso,
sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a
ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.