STJ — 2356482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7497df772fa58747f1ba63c79908b3524728ff2802ac4c892b162c544b8573db
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, como no caso dos autos.
- Considerando a existência, nos autos, de documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia 20/02/2023, afasta-se a intempestividade do recurso especial, com a consequente restituição dos autos à origem para nova análise de sua admissibilidade.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a
Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos
interpostos antes de sua vigência, como no caso dos autos.
2. Considerando a existência, nos autos, de documento comprobatório
da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem no dia
20/02/2023, afasta-se a intempestividade do recurso especial, com a
consequente restituição dos autos à origem para nova análise de sua
admissibilidade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.