STJ — 2835688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742d9b9a4a7378dee6f4c7b6df54a9cf1b53768bc9fd0339f2c9b5ceb80bb32a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva.
2. O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas
não pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a
redução da pena em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, 101 gramas de cocaína,
justifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias aplicaram a fração
de redução da pena em 2/5, considerando a quantidade de droga
apreendida.
5. O recorrente é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de
droga apreendida não é exorbitante a ponto de impedir a incidência
do redutor na sua fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, embora não
possa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a
ponto de impedir a redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 542.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva.
2. O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas
não pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a
redução da pena em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, 101 gramas de cocaína,
justifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias aplicaram a fração
de redução da pena em 2/5, considerando a quantidade de droga
apreendida.
5. O recorrente é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de
droga apreendida não é exorbitante a ponto de impedir a incidência
do redutor na sua fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, embora não
possa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a
ponto de impedir a redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 542.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.