STJ — 2866253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fce1df2e8a6972967dcd18aa979cb49277975ad336063554b2a04d3f6288aa4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente, com condenação anterior por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente. 6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente, com condenação anterior por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente. 6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.