STJ — 978088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd4e79c47f4b329eb9ecf521335abf68c7e44063077f9b489e360bf5251b9da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional. 2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a defesa, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de reconhecer essa possibilidade no voto.

III. Razões de decidir

5. A contradição no acórdão foi identificada, pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime semiaberto, mas a ordem não foi concedida. 6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: "1. A contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional. 2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a defesa, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de reconhecer essa possibilidade no voto. III. Razões de decidir 5. A contradição no acórdão foi identificada, pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime semiaberto, mas a ordem não foi concedida. 6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: "1. A contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos e dar provimento ao agravo regimental, a fim de conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.