STJ — 993543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9076e466ace5b6b3a3d9bc7952001354a87ea6516d20eff3635e03276cae5e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.
  2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo, enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal. É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de crime - caracteriza a permanência da infração.
  3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha, calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
  4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
  5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que justifiquem a medida.
  6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo, enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal. É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de crime - caracteriza a permanência da infração. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha, calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45). 4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que justifiquem a medida. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.