Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem s…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS
SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO
PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO
NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR.
RECURSO DESPROVIDO.
1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como
agravo regimental. Precedentes.
2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que
"'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser
considerados como pena efetivamente cumprida' (HC n. 194.838/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser
somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios
executórios" (HC n. 462.464/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
3- Conforme o cálculo penal mais recente apresentado nos autos, na
parte de previsão de progressão ao regime aberto, pode-se observar
que do lapso de pena a cumprir referente ao crime do art. 33, da Lei
de Drogas, foi subtraído o tempo de pena cumprido, bem como os dias
remidos (84 dias, que equivalem a 2 meses e 24 dias), chegando a 1
ano, 3 meses e 10 dias, os quais foram somados ao lapso de tempo de
pena a cumprir referente ao crime do art. 35, da Lei de Drogas,
resultando em 1 ano, 11 meses e 5 dias. Portando, da data base de
7/1/2024, cumprindo-se o lapso de 1 ano, 11 meses e 5 dias,
atinge-se exatamente o dia 12/12/2025 (requisito objetivo da
progressão ao regime aberto), e não o dia 22/10/2025, conforme quer
a defesa.
4- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.