STJ — 955865

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2faf65af3338b150205db03ed9deeabe242bf6da730ba5d317eaf55a711c582f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem s…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS SOMADOS AO TEMPO DE PENA PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO E RATIFICADO PELO TRIBUNAL COATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2- Prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida' (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios" (HC n. 462.464/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 3- Conforme o cálculo penal mais recente apresentado nos autos, na parte de previsão de progressão ao regime aberto, pode-se observar que do lapso de pena a cumprir referente ao crime do art. 33, da Lei de Drogas, foi subtraído o tempo de pena cumprido, bem como os dias remidos (84 dias, que equivalem a 2 meses e 24 dias), chegando a 1 ano, 3 meses e 10 dias, os quais foram somados ao lapso de tempo de pena a cumprir referente ao crime do art. 35, da Lei de Drogas, resultando em 1 ano, 11 meses e 5 dias. Portando, da data base de 7/1/2024, cumprindo-se o lapso de 1 ano, 11 meses e 5 dias, atinge-se exatamente o dia 12/12/2025 (requisito objetivo da progressão ao regime aberto), e não o dia 22/10/2025, conforme quer a defesa. 4- Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.