STJ — 988103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9945d2b347a9cc09da8344945e3429effed0a8f614f9963151a547cd02aeab52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
  2. O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando supressão de instância.
  3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação.
  4. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes foram corretamente considerados como maus antecedentes.
  5. "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
  6. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ.
  7. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo ilegalidade a ser sanada.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível em substituição a recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. O pleito defensivo de "despronúncia" dos agravantes, em razão de a condenação embasar-se em testemunhos indiretos, não foi objeto de exame pormenorizado pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando supressão de instância. 3. Ademais, com tal pedido, a defesa busca anular decisão de pronúncia proferida há quase de 4 (quatro) anos, com preclusão evidenciada, pois os acusados já foram condenados perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. 3. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e os antecedentes foram corretamente considerados como maus antecedentes. 4. "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). 5. A utilização de uma qualificadora para definir o tipo penal e de outra como agravante genérica não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante reconhecida encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.