STJ — 996096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0dc31590b9b8e5664feff367d0824e97f47762ac4c4920019fe90e367e2244
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à absolvição por
insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado,
revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas
corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há
ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após
o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação
da preclusão.
7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas
corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da
condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
29.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à absolvição por
insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado,
revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas
corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há
ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após
o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação
da preclusão.
7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas
corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da
condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
29.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.