STJ — 846859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16965955827080e6b7d2b3000f532099b8d01fa472a13a5ddd738121e305d64a
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não verificou ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 dias-multa, pela prática
do crime tipificado no art. 171, caput, c/c art. 61, II, j, na
forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a hipótese configura crime impossível por absoluta ineficácia do
meio, o que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus para
anular a condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a existência de crime e provas suficientes para a
condenação violaria o princípio do convencimento motivado do
julgador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias
sobre a existência de crime e provas suficientes para a condenação é
inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput;
art. 61, II, j; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência específica citada no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.