STJ — 995514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8de897e59fef935ab06565c8d0bb2334431dcc052bb099c2432334ff1ec7cfe

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e ausência de fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a legalidade do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e comportamento suspeito da paciente, resultando na apreensão de drogas e armas. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade na busca domiciliar que justifique a nulidade das provas obtidas. 5. Determinar se a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A busca domiciliar foi considerada legal, com base em denúncia anônima e comportamento suspeito, corroborada por apreensões de drogas e armas, não havendo ilegalidade flagrante. 8. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na associação para o tráfico, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A busca domiciliar é legal quando fundamentada em denúncia anônima e comportamento suspeito, resultando em apreensões que confirmam a prática delitiva. 3. A negativa da causa especial de diminuição de pena é justificada pela comprovação de associação para o tráfico, inviabilizando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.450/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.