STJ — 994663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7ddb18a1b082f4729d20782cf5ade1ac4da7a7b2e130d380f55e4898079c94

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.

III. Razões de decidir

5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.