STJ — 994663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7ddb18a1b082f4729d20782cf5ade1ac4da7a7b2e130d380f55e4898079c94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência
de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao
pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação
criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência
de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação
de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas
corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência
de instrução.
III. Razões de decidir
5. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a
análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência
de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao
pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação
criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência
de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação
de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas
corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência
de instrução.
III. Razões de decidir
5. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do
impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da
controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a
análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.