STJ — 991559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fbe1d464ac394f9e55e12ab7e0364a3279331042f8d2c23d356dab94662e27f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso. 8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa especial de diminuição de pena.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso. 8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.