STJ — 991559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fbe1d464ac394f9e55e12ab7e0364a3279331042f8d2c23d356dab94662e27f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão
informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial
provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da
menoridade relativa, sem reflexos na pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação
por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de
estabilidade e permanência.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação
consolidada pelo STJ e STF.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada
suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso.
8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base
em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade
criminosa.
9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa
especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada
suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é
incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão
informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de
diminuição de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial
provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da
menoridade relativa, sem reflexos na pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação
por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de
estabilidade e permanência.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação
consolidada pelo STJ e STF.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada
suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso.
8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base
em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade
criminosa.
9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa
especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada
suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é
incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.