STJ — 990340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0415c20981391bb3d99b9303557e85d742a173bcf8b494e85ed360217bc665b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ. 3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução. 5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ. 3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução. 5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.