STJ — 990160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd56e862192585e1795bb77984197bbf1da63d0093a0b4bd127d828ac2d4fd3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso,
mas padece de evidente ilegalidade.
2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem
realizada pela guarda municipal.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em
julgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando
a matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal o meio adequado para tal pleito.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação
criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à
coisa julgada e à segurança jurídica.
7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser
utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de
alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança
jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado e não foi objeto de outro recurso,
mas padece de evidente ilegalidade.
2. A defesa busca o reconhecimento de nulidade na abordagem
realizada pela guarda municipal.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus para atacar decisão transitada em
julgado, alegando nulidade na abordagem da guarda municipal, quando
a matéria já era de conhecimento da defesa no processo principal.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal o meio adequado para tal pleito.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação
criminal, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta, em respeito à
coisa julgada e à segurança jurídica.
7. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, devendo ser
utilizada a revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como uma segunda apelação criminal, mesmo em casos de
alegada nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança
jurídica. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.