STJ — 991297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6daad4fa9cab84ce31fa9bb853d1e67fd1c551e68f82eb97f18029a3bb86f347
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na interceptação
telefônica, ausência de fundamentação na exasperação da pena-base e
aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, considerando a interceptação telefônica, a
dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento de pena.
III. Razões de decidir
3. A interceptação telefônica foi devidamente
autorizada judicialmente, nos termos do art. 5º da Lei n.
9.296/1996, sendo imprescindível para a obtenção das provas, não
havendo ilegalidade.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa dos
antecedentes foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade.
5. A aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 está
alinhada à jurisprudência, considerando a utilização de arma de fogo
por organização criminosa, não havendo ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada
judicialmente e imprescindível para a obtenção de provas não
configura ilegalidade. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente
fundamentada, não enseja revisão em habeas corpus. 3. A aplicação da
causa de aumento de pena no patamar de 1/2, em razão do uso de arma
de fogo por organização criminosa, é legal e está alinhada à
jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.306/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na interceptação
telefônica, ausência de fundamentação na exasperação da pena-base e
aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, considerando a interceptação telefônica, a
dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento de pena.
III. Razões de decidir
3. A interceptação telefônica foi devidamente
autorizada judicialmente, nos termos do art. 5º da Lei n.
9.296/1996, sendo imprescindível para a obtenção das provas, não
havendo ilegalidade.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa dos
antecedentes foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade.
5. A aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 está
alinhada à jurisprudência, considerando a utilização de arma de fogo
por organização criminosa, não havendo ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada
judicialmente e imprescindível para a obtenção de provas não
configura ilegalidade. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente
fundamentada, não enseja revisão em habeas corpus. 3. A aplicação da
causa de aumento de pena no patamar de 1/2, em razão do uso de arma
de fogo por organização criminosa, é legal e está alinhada à
jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.306/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.