STJ — 988582
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado
da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a
apreciação de tese contra a pronúncia.
3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não
subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do
homicídio.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de
provas na pronúncia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise
de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos
da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas
para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e
IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC
761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
16.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.