STJ — 989746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2dfb094d19cc8c82a34a9edba5f500f0dbdcc41735739b4155a06b1731e358
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza
de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos
de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao
crime de estupro e justificando a interrupção da gestação.
2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição
Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui
constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal
de Justiça.
3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por
deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer
ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro
grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a
instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a
possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões
judiciais.
III. Razões de decidir
6. A ausência de procuração e a deficiência na
instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo
regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos
emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro
grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.
8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é
matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na
instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A
competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de
juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de
decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt
no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
21.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza
de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos
de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao
crime de estupro e justificando a interrupção da gestação.
2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição
Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui
constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal
de Justiça.
3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por
deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer
ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro
grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a
instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a
possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões
judiciais.
III. Razões de decidir
6. A ausência de procuração e a deficiência na
instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo
regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos
emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro
grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.
8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é
matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na
instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A
competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de
juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de
decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt
no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
21.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.