STJ — 989746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2dfb094d19cc8c82a34a9edba5f500f0dbdcc41735739b4155a06b1731e358

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao crime de estupro e justificando a interrupção da gestação. 2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais.

III. Razões de decidir

6. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal. 8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao crime de estupro e justificando a interrupção da gestação. 2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais. III. Razões de decidir 6. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal. 8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.