O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e
extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução
penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos
necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a
mera reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme o artigo 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva não foi
reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições
semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade
ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas
como reiteração criminosa.
5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no
rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a
concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela
semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade
delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda
revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e
extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução
penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos
necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a
mera reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme o artigo 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva não foi
reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições
semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade
ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas
como reiteração criminosa.
5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no
rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a
concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela
semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade
delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda
revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.