STJ — 989627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415fa2e7c86d742d94eab8a84d5a84fa5113d28aa4c6e186a3a6baf45bb38a8d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa. 5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa. 5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.