STJ — 984538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08659ae12cf33634b1d4dc54fb4136aeef32a80dfd8a1ff50f6b4edd4f3110da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta, especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de qualquer resistência. 3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado, justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente.

III. Razões de decidir

5. A medida de internação é considerada mais adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a paciente da situação de vulnerabilidade social. 6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social, com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta, especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de qualquer resistência. 3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado, justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente. III. Razões de decidir 5. A medida de internação é considerada mais adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a paciente da situação de vulnerabilidade social. 6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social, com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.