STJ — 981663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d06f7d05717de28ee262fa656d63a39784c9126457944b981b56fd85d7bd9c0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual afirmou que a defesa possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão foi disponibilizado. 5. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06. 6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.