STJ — 981663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d06f7d05717de28ee262fa656d63a39784c9126457944b981b56fd85d7bd9c0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por
ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da
inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos
autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual afirmou que a defesa
possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o
advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão
foi disponibilizado.
5. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de
todos os atos processuais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº
11.419/06.
6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, conforme o
art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos implica
presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a
intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523;
STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.