STJ — 985380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fb0a73f1504efa5a49e4f2b7c23b72e9fd44d0652627a5e4a6745ce14cf721e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de homicídio, justificando a ação policial.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de homicídio, justificando a ação policial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.