STJ — 974532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 887afe8c1b0c8cb3d388272e0f8114b51852d172c701237095c67623af1ee026

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em organização criminosa. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em organização criminosa. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.