STJ — 981183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69750d3e97cfdad158a8ea48923adccb5bbaf2a0c12d264b7b54cbb9567f9b68

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança. 8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.