STJ — 981183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69750d3e97cfdad158a8ea48923adccb5bbaf2a0c12d264b7b54cbb9567f9b68
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo
majorado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a
legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação
da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a
imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade
da agravante e a natureza dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus
operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de
reiteração delitiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando
exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo
Penal.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não
prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o
reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.
8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência
da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal,
considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a
necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art.
318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.