STJ — 971942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faf5bcde987007d9bb8b825db37fb2e705dec151e19f9227053b985c59c4cc60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização
criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal
de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da
prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão
domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de
idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de
idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em
situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante
lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua
residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas
qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores),
onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC
148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
7/4/202...
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização
criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal
de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da
prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão
domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de
idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de
idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em
situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante
lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua
residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas
qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores),
onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações
excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC
148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
7/4/202...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.