STJ — 971942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faf5bcde987007d9bb8b825db37fb2e705dec151e19f9227053b985c59c4cc60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF. 6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC 148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/202...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF. 6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC 148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/202...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.