STJ — 973115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8738b3da63f8b8c91281971661c1aa7e7c162ebedbb64dc559ac7d176b83281f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.
- O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas. III. Razões de decidir
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação.
- A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP.
- Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi
utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia
teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.
2. O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro
de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que
rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a
revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a
via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não
há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos,
conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo
Penal.
4. Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser
utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero
reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento
da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação
revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não
evidente de plano o desacerto da condenação.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da
revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o
mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos previstos no art. 621 do CPP.
7. Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário
manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que
o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que
pudesse ensejar a revisão da condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de
fatos e provas. 2. O habeas corpus não é cabível como substituto de
recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à
evidência dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/02/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.