STJ — 967638
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO
DE PENA POR ESTUDO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para declarar a remição de 100 dias
de pena do agravante.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento de remição da pena,
considerando que não houve comprovação quanto às horas efetivas de
estudo ou conclusão de nível de ensino, baseando-se em documento que
apenas comprova a participação no ENCCEJA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de conclusão de nível de
ensino, é suficiente para a remição de pena.
III. Razões de decidir
4. A Resolução n. 391/2001 do CNJ permite a
remição de pena pela aprovação em exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio, mesmo sem vínculo a
atividades regulares de ensino.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias de pena, sem
necessidade de comprovação de conclusão de nível de ensino, desde
que haja aprovação nas áreas de conhecimento avaliadas.
6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação nas cinco áreas de
conhecimento no ENCCEJA 2023, o que possibilita a remição de 100
dias de sua pena, sem o acréscimo de 1/3 por falta de comprovação de
certificação de conclusão de nível médio.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA permite a remição de
pena, independentemente de comprovação de conclusão de nível de
ensino. 2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é de 100
dias, sem acréscimo de 1/3 na ausência de certificação de conclusão
de nível médio".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2024; STJ, HC 931.383/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 8/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.