STJ — 972805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6dd9e91af994ecc2ebc67eed0ba6ba9c1c6c6db7fbcc1a5fdfeb88ddafacde1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e para assegurar a ocultação de outro crime.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram prejuízo efetivo à defesa. 6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em instância superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e para assegurar a ocultação de outro crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram prejuízo efetivo à defesa. 6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em instância superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.