STJ — 972805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6dd9e91af994ecc2ebc67eed0ba6ba9c1c6c6db7fbcc1a5fdfeb88ddafacde1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de
pronúncia em processo de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e
apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia,
e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e
para assegurar a ocultação de outro crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram
prejuízo efetivo à defesa.
6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo
Tribunal do Júri.
7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi
examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em
instância superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve
ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente
improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e
quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à
defesa para ser acolhida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de
pronúncia em processo de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e
apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia,
e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e
para assegurar a ocultação de outro crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram
prejuízo efetivo à defesa.
6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo
Tribunal do Júri.
7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi
examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em
instância superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve
ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente
improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e
quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à
defesa para ser acolhida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.