STJ — 886892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 557941923c04f449dedb4628b83f3a3315698e844bb7c8f4112bcb58ac987017

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública.

III. Razões de decidir

4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que observados os demais requisitos previstos no decreto. 5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. 6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação das penas não impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que observados os demais requisitos previstos no decreto. 5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. 6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação das penas não impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.