STJ — 939485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baec5dc5fce1523798f1457b9ad25a0c13f37b606f742fac6f38b1bfcfdfa864
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
favor de acusado condenado por roubo majorado, com pedido de
absolvição por ausência de provas, nulidade por desrespeito ao art.
226 do CPP, afastamento de majorantes, aplicação de detração penal e
direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença condenou o acusado à pena de 10 anos, 4 meses e 13
dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 157, §2.º, inciso V e §2º-A, inciso I, do Código
Penal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento
de reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras
produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento
condenatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 226 do CPP deve ser observado. No entanto, a
condenação pode ser mantida com base em provas independentes
colhidas na fase judicial.
5. No caso, a condenação foi embasada em provas colhidas na fase
judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima, afastando
a alegação de ausência de prova judicial.
6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto.
7. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da execução, não
havendo prejuízo à Defesa.
8. A manutenção da custódia é justificada pela periculosidade do
agente e pela gravidade do crime cometido com violência e grave
ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria" 2. A condenação pode
ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase
judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP,
art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR
Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
favor de acusado condenado por roubo majorado, com pedido de
absolvição por ausência de provas, nulidade por desrespeito ao art.
226 do CPP, afastamento de majorantes, aplicação de detração penal e
direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença condenou o acusado à pena de 10 anos, 4 meses e 13
dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 157, §2.º, inciso V e §2º-A, inciso I, do Código
Penal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento
de reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras
produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento
condenatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 226 do CPP deve ser observado. No entanto, a
condenação pode ser mantida com base em provas independentes
colhidas na fase judicial.
5. No caso, a condenação foi embasada em provas colhidas na fase
judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima, afastando
a alegação de ausência de prova judicial.
6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto.
7. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da execução, não
havendo prejuízo à Defesa.
8. A manutenção da custódia é justificada pela periculosidade do
agente e pela gravidade do crime cometido com violência e grave
ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria" 2. A condenação pode
ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase
judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP,
art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR
Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.