STJ — 886081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beabf77bc1c540e6beaa85a990f845f6136cdff93055b01a2f087b846af315fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal. 5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. 7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal. 5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. 7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.