STJ — 2726966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b715ecbaa15d6d31459ee6bd1fac2597481d456e79643ff263b230987de215a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas
instâncias ordinárias.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em
provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das
vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a
subtração de bens de três vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial,
considerando a alegação de insuficiência de provas e a
inaplicabilidade do concurso formal.
4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos
elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a
desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do
concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos
delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo
depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há
subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático,
configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO
OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo determinado pelas
instâncias ordinárias.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, com base em
provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das
vítimas, e a aplicação do concurso formal de crimes, considerando a
subtração de bens de três vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por roubo pode ser revista na via do recurso especial,
considerando a alegação de insuficiência de provas e a
inaplicabilidade do concurso formal.
4. A defesa alega que a conduta do agravante não se amolda aos
elementos do crime de roubo, pleiteando a absolvição ou a
desclassificação para o crime de ameaça, além do afastamento do
concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos
delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo
depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há
subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático,
configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.