STJ — 2823174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab936f0e7d05cbc188de52956c40acdfd555546c196fbffc9d1284fe140036bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente
avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e
considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em
27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi
protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e
do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras
do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado
da jurisprudência do STJ.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal
caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento,
conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos
EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP).
6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só
afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade
de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que
não se verificou nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente
avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e
considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em
27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi
protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e
do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras
do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado
da jurisprudência do STJ.
5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal
caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento,
conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos
EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP).
6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só
afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade
de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que
não se verificou nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.