STJ — 2823174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab936f0e7d05cbc188de52956c40acdfd555546c196fbffc9d1284fe140036bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em 27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e do Regimento Interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP). 6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em 27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP). 6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.