STJ — 2759314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16d4858582908182d788fdb8134851a7167334bfc60c1349009c22d708c5d57

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Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Participação de menor importância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal. O recurso especial foi interposto alegando afronta ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 29, § 1º, e 68, do Código Penal, além de violação ao art. 93, inciso IX, da CF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal, em caso de roubo com nítida divisão de tarefas entre os agentes. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o pretexto de revisão criminal utilizada como nova apelação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica em casos de coautoria com nítida divisão de tarefas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, devendo atender aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.