STJ — 2781941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a2d925a5f598a03588e40c8db08396c9f39e0fd61612c0ffa0cf700b19c9e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga dos suspeitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a prática de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem. 6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga dos suspeitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a prática de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem. 6. O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos. 2. A ilegitimidade da busca pessoal, sem elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.