STJ — 2405934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b1014ebe9011225e991286430a975e596737898c51b41b5d36e0f320edc80c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da lei federal indicada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima serem militares.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o fato esteja vinculado à atividade militar. 5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com o desempenho da atividade militar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para a incidência da legislação militar (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam militares da ativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da lei federal indicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima serem militares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o fato esteja vinculado à atividade militar. 5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com o desempenho da atividade militar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para a incidência da legislação militar (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam militares da ativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.