STJ — 2405934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b1014ebe9011225e991286430a975e596737898c51b41b5d36e0f320edc80c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata
de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da
lei federal indicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar
crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está
vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima
serem militares.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta
que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o
fato esteja vinculado à atividade militar.
5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento
de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a
competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com
o desempenho da atividade militar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Para a incidência da legislação militar
(Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é
necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à
atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam
militares da ativa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II,
a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF,
HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES
DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata
de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da
lei federal indicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar
crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está
vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima
serem militares.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta
que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o
fato esteja vinculado à atividade militar.
5. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento
de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a
competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com
o desempenho da atividade militar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Para a incidência da legislação militar
(Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é
necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à
atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam
militares da ativa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II,
a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF,
HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.